Hector Plasma
Na discussão sobre o fim da obrigatoriedade do diploma de jornalismo, os jornalistas contrários ao fim da exigência deixaram de lado um de seus princípios profissionais fundamentais: fidelidade aos fatos.
Desde 2001, data da primeira decisão sobre o fim da obrigatoriedade, o grande argumento foi que o diploma não impedia a liberdade de expressão. Todos de alguma forma podiam se manifestar.
Sustentaram essas teses jornalistas e sindicalistas. Contraditoriamente muitos deles lutaram pelo fim da ditadura militar e pela democracia. Para quem acompanhou de fora ficou claro que liberdade tão buscada por muitos durante 20 anos tinha tamanho e forma. Era uma liberdade que lhes convinha.
Em nenhum momento os argumentos foram sustentados pelos fatos. Casa de ferreiro, espeto de pau. Vamos a eles.
A Constituição Federal, escrita e promulgada no período democrático, no seu inciso IX do artigo 5º deixa claro: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Além disso, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (de 22 de novembro de 1969, ratificada pelo Brasil em 1992) onde no artigo 3 é estipulado que “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber, e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha”. E segue: “não se pode restringir o direito de informação por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão da informação , nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.”
Não termina aqui. Ser signatário de uma convenção internacional significa que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (CF, artigo 5, inciso LXXVIII, parágrafo 3º).
Até o dia 17 de junho de 2009, o incauto sem diploma de jornalismo que tivesse a idéia de imprimir um jornal e vendê-lo na esquina podia ser preso porque ele devia pedir licença ao papai Estado.
Fez-se justiça, o direito de expressão, comunicação e impressão pertence ao cidadão, não a uma categoria. Só não via quem se fazia de cego.
Cabe ressaltar que a profissão não foi desregulamentada, mas apenas do artigo 4º, inciso V do Decreto-lei nº 972/1969, no qual “o exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho Previdência Social, que se fará mediante a apresentação de: V - diploma de curso superior de jornalismo oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada (...)".
Agora se espera que outras leis, em contradição com as citadas acima, eliminem as exigências de registro em órgãos do Estado ou autarquias, como as de ator e de músico, e tenham o mesmo destino: o lixo histórico.
Afinal de contas, se você, caro e escasso leitor, desejar escrever uma peça e encená-la ou montar uma bandinha e sair tocando por aí ainda é necessário pedir permissão ao Estado, ao contrário, cana! Isso é liberdade?
Um comentário:
Continuo em cima do muro!! Sempre acho que essas medidas não têm o objetivo de ampliar a democracia, mas sim de abrir espaço par pessoas despreparadas atuarem numa área muito complexa.Prefiro aguardar.
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